Cautelares não impedem Renan Maracajá de exercer o mandato

Ao contrário de equivocada interpretação dada por alguns segmentos às medidas cautelares impostas pelo juiz federal Vinícius Costa Vidor ao vereador Renan Maracajá, solto nesta quinta-feira por força de decisão da terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, inexiste impedimento para que o parlamentar exerça o mandato e vá à Câmara Municipal.

O que determina o magistrado em uma das medidas restritivas é a “proibição de acesso à sede das empresas investigadas e limitação do acesso às dependências da Prefeitura Municipal de Campina Grande aos atos referentes ao exercício estrito da função legislativa”. Ou seja, Renan poderá, inclusive, ir até mesmo à prefeitura, desde que na condição de vereador e no mister do mandato.

Apesar de ser vereador e de ter, inclusive, de acordo com o Ministério Público Federal, utilizado o próprio chefe de gabinete como laranja de sua empresa envolvida nas fraudes a licitações da merenda, em nenhum momento houve qualquer decisão da justiça diretamente vinculada ao mandato do parlamentar. 

Apesar disso, ele poderá não retornar imediatamente ao cotidiano da CMCG, tendo em vista estar cumprindo licença de trinta dias requerida após um primeiro afastamento de quinze dias.

Renan foi solto após quase um mês preso em João Pessoa. O juiz federal, no entanto, impôs às seguintes medidas cautelares que o indiciado deverá cumprir, sob pena de voltar para a prisão:

1) Proibição de participar de procedimentos licitatórios ou da execução de contratos com entes públicos, sob qualquer pretexto, mesmo que na condição de procurador ou de terceiro sem vínculo formal com as empresas participantes do certame ou executoras do contrato;

2) Proibição de acesso à sede das empresas investigadas e limitação do acesso às dependências da Prefeitura Municipal de Campina Grande aos atos referentes ao exercício estrito da função legislativa;

3) Proibição da utilização de quaisquer poderes decorrentes de mandatos outorgados em seu favor pelos demais investigados ou pelas empresas utilizadas na ação criminosa, especialmente para fins de operações empresariais e bancárias;

4) Proibição de acesso e movimentação de quaisquer contas bancárias que não sejam de sua titularidade como pessoa física;

5) Proibição de contato direto ou por pessoas interpostas com os demais investigados e com as testemunhas arroladas pelo MPF na ação penal nº. 0802629-06.2019.4.05.8201;

6) Proibição de ausentar-se desta Subseção por prazo superior a quinze dias sem autorização judicial.

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