TJ condena banco a pagar R$ 5 mil de indenização por negativar nome de cliente


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a Apelação Cível nº 0803329-77.2017.8.15.0331 para majorar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil que o Banco Losango deverá pagar, em razão da negativação do nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida proveniente de fraude. Determinou, ainda, que a incidência dos juros de mora seja a partir do evento danoso. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.

Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a dívida e a relação contratual entre as partes, determinando o imediato cancelamento da inscrição junto ao Serasa/SPC. Condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 2 mil, a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da decisão.

A parte autora alegou que o débito que originou a inclusão de seu nome no banco de dados negativos do SPC/Serasa foi originado de fraude, tendo em vista que nunca contratou os serviços com o Banco Losango, na modalidade financiamento, na data de 22/02/2016. Já a empresa sustenta que não há que se falar em ato ilícito capaz de ensejar condenação por danos morais, uma vez que agiu no exercício regular de direito, enquanto credora de débito legítimo, e que a negativação do nome foi consequência do exercício regular de direito.

De acordo com o relator do processo, a empresa não fez prova de suas alegações, tendo se limitado a sustentar ter sido fato de terceiro e que não poderia arcar com o prejuízo, vez que estaria em exercício regular de seu direito, sendo causa de excludente de sua responsabilidade, bem como não comprovou a relação contratual originária da dívida. "A inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito de forma irregular, por si só, é suficiente para dar azo ao pleito indenizatório, considerando, ainda, que, neste caso, o dano é presumido", ressaltou.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, o relator citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade.

"Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Vale dizer, a referida indenização deve ser bastante para compensar a dor do lesado e constituir um exemplo didático para a sociedade de que o direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o em relação a novas condutas, e, por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria

0 Comentários