De acordo com os autos, o garçom teria proibido a autora de sentar em cadeira do restaurante, supostamente por possuir um peso acima dos 80 quilos, sem que lhe fosse apresentado outro assento que viesse a suportar seu peso, fato este que foi endossado pelo proprietário do estabelecimento, sob a justificativa de que na semana do fato, duas cadeiras teriam sido quebradas, conforme restou constatado pela prova testemunhal, bem como através do Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial.
A parte autora interpôs recurso, alegando que a quantia de R$ 2.500,00 arbitrada na sentença é ínfima para compensar o “gravíssimo prejuízo em sua esfera moral”, dada a vergonha e humilhação causadas à consumidora.
A relatora do processo destacou, em seu voto, que para a fixação da verba indenizatória moral, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria, porquanto incumbe ao magistrado arbitrá-la, observando as peculiaridades do caso concreto, além do princípio da proporcionalidade, as condições do ofendido, a capacidade econômica da parte ofensora e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
No caso dos autos, a relatora entendeu que o montante arbitrado foi adequado, com observância ao princípio da razoabilidade, tornando-se desnecessária a majoração almejada, o qual serve para amenizar o sofrimento da autora e desestímulo ao réu, a fim de que não torne a praticar novos atos de tal natureza. "Ainda que se verifique o constrangimento causado, não se pode considerar que o fato tenha tomado grandes proporções. As propagações e comentários sobre o ocorrido, conforme relatado pelas testemunhas, não foram diretamente causadas pelo apelado, mas sim pelas pessoas que presenciaram e estavam em companhia da recorrente. Por isso, entendo como satisfatório o quantum de R$ 2.500,00 para o caso em espécie", pontuou.
Da decisão cabe recurso. Confira, aqui, o acórdão.
Fonte: Ascom TJPB
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