Decreto estadual: TJPB indefere ação, mas diz que “palavra final” é do Município


O desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, atuando como plantonista do Tribunal de Justiça da Paraíba, indeferiu um mandado de segurança impetrado pela Procuradoria Geral do Município de Campina Grande contra o Decreto 40.930/2020 do Governo do Estado que restringe o horário de funcionamento de bares, restaurantes lanchonetes e afins no Natal e Ano Novo.

Além de questão formal sobre o cabimento do mandado de segurança para o caso específico, o magistrado entendeu que o Município não precisa da tutela da Justiça para exercer aquilo que está no seu rol de competências. Ou seja, para o desembargador, a Prefeitura de Campina Grande pode, por ato próprio, regular o funcionamento das atividades de interesse local, tornando assim ineficaz o decreto do Palácio da Redenção.

“A própria edilidade poderia derrogar os termos do ato atacado, em razão da amplitude constitucional conferida pelo STF ao pacto federativo, nos casos envolvendo COVID-19”, pondera Ramalho.

“Ademais, a Suprema Corte reconheceu à União, aos Estados e aos municípios competência administrativa comum para “cuidar da saúde” (art. 23, II da Constituição Federal). Na mesma assentada, conferiu aos municípios – por força do disposto no art. 30, I e II da Carta da República – competência legislativa para dispor sobre os temas envoltos em saúde pública, na medida do interesse local”, acrescenta o magistrado.

Com esse fundamento, o desembargador indeferiu o pedido do Município. “resultado dessa reflexão, portanto, é evidente: a edilidade não precisa de um comando judiciário que lhe autorize a exercer ou deixar de exercer sua competência constitucional, reafirmada, insisto, pelas decisões transcritas acima e já proferidas em plena ambiência pandêmica”, conclui.

Em síntese, conforme a decisão de Luiz Sílvio Ramalho Júnior, a Prefeitura de Campina Grande pode expedir decreto próprio definindo o funcionamento do setor de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, sem necessidade de tutela da Justiça. 

Veja a decisão AQUI.

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