Justiça proíbe Energisa de suspender fornecimento a empresa de CG


Atendendo pedido da Indústria e Comércio Maragogi Ltda., o juiz auxiliar da 2.ª Circunscrição, Falkandre de Sousa Queiroz, respondendo pela 7ª Vara Cível de Campina Grande, deferiu medida liminar para determinar que a Energisa se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica da empresa durante o período de vigência dos decretos que orientam quanto ao isolamento social, sob pena de multa de R$ 500,00, limitando-se até o valor de R$10.000,00. A decisão foi proferida nos autos da Ação nº 0807852-50.2020.8.15.0001.

A parte autora afirma que não pretende deixar de pagar as contas de energia elétrica que estão para vencer, mas, apenas e tão somente, que lhe seja reconhecido o direito à postergação do pagamento pelo prazo de três meses, ou seja, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado nos âmbitos federal e estadual.

"A parte postulante se desincumbiu, na forma exigida pela norma adjetiva, do ônus de provar, ab initio, o perigo de dano ao seu direito de não ter incluído seu nome em órgãos restritivos, enquanto perdura a discussão sobre a validade/existência da própria dívida. Observa-se, assim, presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência requerida", afirmou o juiz Falkandre de Sousa.

De acordo com o magistrado, é do conhecimento de todos a existência de uma pandemia que levou o Poder Público a decretar estado de emergência na saúde nacional. "As autoridades sanitárias vêm preconizando a redução do contato social, instruindo as pessoas a permanecerem em suas residências de modo a retardar a propagação do vírus entre a população e, assim, evitar uma pressão muito intensa e concentrada sobre o sistema de saúde local. O que se tem, portanto, é que a circulação indiscriminada de pessoas é circunstância capaz de causar dano à coletividade, o que justifica a adoção de práticas tendentes a estimular a permanência das pessoas em suas casas e o auxílio, no que for possível, a economia das empresas", destacou.

Da decisão cabe recurso. Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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