Após pressão, João muda decreto e confirma ausência de veto a cultos online

O governador João Azevedo alterou o art. 2º do decreto Nº 40.257, do último dia 18, que gerou controvérsia nos meios religiosos da Paraíba ao estabelecer a proibição das missas, cultos e quaisquer celebrações pelo menos até o dia 31 de maio em razão da escalada da pandemia do coronavírus no estado.

O dispositivo não proibia as celebrações religiosas promovidas através da internet, recurso adotado por muitas igrejas diante da suspensão das atividades presenciais, mas, ainda assim, muitos líderes do segmento demonstraram preocupação com a possibilidade de uma interpretação equivocada do texto do decreto.

Por isso, a Arquidiocese da Paraíba, entidades ligadas à igreja evangélica e instituições como o Núcleo de Estudos em Política, Cidadania e Cosmovisão Cristã (NEPC3) encaminharam documentação ao governador pedindo que o texto fosse alterado para dar maior clareza às suas disposições.

Diante disso, o Diário Oficial do Estado trouxe nesta segunda-feira a adição de dois parágrafos ao artigo que gerou a controvérsia, deixando claro que a restrição não atinge as celebrações religiosas online. O secretário Geraldo Medeiros (Saúde), procurado logo após a publicação do decreto pelo vereador Alexandre Pereira, já havia ressaltado que a medida não pretendia afetar esse tipo de evento, mas, agora, a redação expressa impede qualquer interpretação diversa.

O prefeito de Campina Grande, Romero Rodrigues, já havia deixado claro que o decreto municipal não comprometeria as atividades desenvolvidas pelas igrejas através da internet.

NOVA REDAÇÃO

O texto do decreto, pela nova redação, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1º A proibição contida no caput não se aplica às atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destinados para essa finalidade, com permissão de presença apenas às autoridades religiosas responsáveis pela celebração, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico”.

“§ 2º Na ocasião da realização das atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, as instituições religiosas devem observar o cumprimento pleno de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes”.

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