TJ mantém sentença contra mulher que fez empréstimos com cartão de idoso


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cuité, que condenou Marinalva Soares de Castro a uma pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ter contraído seis empréstimos usando cartão bancário de um idoso, que, à época dos fatos, contava com 85 anos de idade. A relatoria da Apelação Criminal nº 0001138-54.2016.815.0161 foi do juiz convocado Tércio Chaves.

Consta do inquérito policial que a vítima, por não saber ler e escrever, entregava o seu cartão e a sua senha, da agência do Banco do Brasil, para a acusada, pessoa até então de sua extrema confiança, para que esta sacasse o dinheiro do benefício previdenciário. Ocorre que, com o passar do tempo, o idoso começou a achar estranho o fato da denunciada lhe entregar valor inferior ao benefício que recebia.

Preocupado com a diminuição da sua aposentadoria, a vítima procurou uma vizinha, a qual foi à agência do Banco do Brasil a fim de verificar o que havia ocorrido. Lá, ficou sabendo que o motivo do benefício ter sido reduzido era por causa da realização de seis empréstimos consignados. Todavia, por nunca ter feito nenhum empréstimo em seu nome, muito menos ter autorizado alguém a fazer, a vítima deduziu que só poderia ter sido obra da acusada, que ficava com seu cartão e sacava o benefício.

Assim, passando-se pela pessoa da vítima, de forma fraudulenta, Marinalva Soares de Castro induziu o Banco do Brasil a erro, ao realizar seis operações de crédito consignado em terminais de autoatendimento, com o desígnio de amealhar vantagem ilícita, causando prejuízo ao aposentado da ordem de R$ 4.409,52.

Condenada nas penas do artigo 171, § 4º, c/c artigo 71 (seis vezes) do Código Penal, a ré apelou da sentença, sustentando a exacerbação da pena base imposta, defendendo que fosse fixada em seu mínimo, diante das circunstâncias judiciais que lhe seriam favoráveis.

Ao votar no caso, o relator observou que a pena aplicada não se mostra desproporcional ou exasperada. “Ao estabelecer, em primeira fase, a reprimenda base em dois anos, portanto, apenas um ano acima do mínimo legal definido para o tipo penal violado, o magistrado sentenciante, dentro de sua margem de discricionariedade, avaliou negativamente o vetor consequências do crime, o que se põe legítimo para afastar a sanção de seu patamar inicial”, ressaltou Tércio Chaves.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Ascom TJPB

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