Na manhã desta quinta-feira (17), os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba condenaram, por unanimidade, a ex-gerente financeira da Fundação Assistencial da Paraíba (FAP), Nilcéia Dantas Diniz, a uma pena de três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, por apropriação indébita de valores da ordem de R$ 278.139,04.
A sanção corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa, no valor de três salários mínimos. O relator da Apelação Criminal nº 0027405-33.2013.815.0011 foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
Conforme os autos, o Órgão Ministerial denunciou Nicéia Diniz com base no artigo 168, § 1º, III, combinado com o artigo 71, e artigo 347, parágrafo único, ambos combinado com o artigo 69, todos do Código Penal. No 1º Grau, a denúncia contra a acusada foi julgada improcedente amparada no artigo 386, VII, do Código Processo Penal.
Inconformado, o MP recorreu da sentença, alegando que a absolvição é incompatível com as provas trazidas aos autos. Aduziu configuração do crime de apropriação indébita majorada, em relação ao dinheiro apurado no setor de telemarketing da FAP; da apropriação indébita majorada das despesas hospitalares de uma paciente; e apropriação indevida de valores referentes à venda de resíduos sólidos recicláveis da entidade; dentre outros.
No voto, o juiz-relator ressaltou que merece acolhimento o pleito quanto a configuração do crime de apropriação indébita majorada na forma continuada, em relação a doações arrecadadas pelo setor de telemarketing, haja vista a existência de prova farta e segura a respeito da prática delitiva da denunciada.
"Os elementos de prova colacionados aos autos não deixam dúvida acerca da materialidade do crime de apropriação indébita e da conduta da acusada de - na função de gerente financeira da Fundação Assistencial da Paraíba - receber dinheiro, em espécie, oriundo de doações arrecadadas do setor de telemarketing, sendo que, em vez de direcionar tais recursos para os cofres da citada instituição, terminava por apropriar-se de parte destes valores, causando claro prejuízo a esta", enfatizou o relator.
Ainda segundo o magistrado, relatório contábil confrontando os valores depositados na conta da FAP e aqueles arrecadados no setor de telemarketing da entidade, verificou que se deixou de depositar e registrar, na contabilidade da FAP, a quantia de R$ 278.139,04.
Quanto à conduta relacionada às despesas hospitalares, o juiz Miguel de Britto afirmou que o crime restou configurado, na medida em que os custos com a cirurgia realizada em uma paciente, que deveriam reverter aos cofres da FAP, foram direcionados, pessoalmente, à apelada, a qual se apropriou da quantia.
Já no tocante à venda de resíduos sólidos recicláveis da entidade, o relator assegurou que a gerente financeira recebia, de fato, valores advindos da negociação, sem, contudo, depositá-los em conta da FAP, em clara configuração do crime a ela atribuído.Desta decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Ascom-TJPB
A sanção corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa, no valor de três salários mínimos. O relator da Apelação Criminal nº 0027405-33.2013.815.0011 foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
Conforme os autos, o Órgão Ministerial denunciou Nicéia Diniz com base no artigo 168, § 1º, III, combinado com o artigo 71, e artigo 347, parágrafo único, ambos combinado com o artigo 69, todos do Código Penal. No 1º Grau, a denúncia contra a acusada foi julgada improcedente amparada no artigo 386, VII, do Código Processo Penal.
Inconformado, o MP recorreu da sentença, alegando que a absolvição é incompatível com as provas trazidas aos autos. Aduziu configuração do crime de apropriação indébita majorada, em relação ao dinheiro apurado no setor de telemarketing da FAP; da apropriação indébita majorada das despesas hospitalares de uma paciente; e apropriação indevida de valores referentes à venda de resíduos sólidos recicláveis da entidade; dentre outros.
No voto, o juiz-relator ressaltou que merece acolhimento o pleito quanto a configuração do crime de apropriação indébita majorada na forma continuada, em relação a doações arrecadadas pelo setor de telemarketing, haja vista a existência de prova farta e segura a respeito da prática delitiva da denunciada.
"Os elementos de prova colacionados aos autos não deixam dúvida acerca da materialidade do crime de apropriação indébita e da conduta da acusada de - na função de gerente financeira da Fundação Assistencial da Paraíba - receber dinheiro, em espécie, oriundo de doações arrecadadas do setor de telemarketing, sendo que, em vez de direcionar tais recursos para os cofres da citada instituição, terminava por apropriar-se de parte destes valores, causando claro prejuízo a esta", enfatizou o relator.
Ainda segundo o magistrado, relatório contábil confrontando os valores depositados na conta da FAP e aqueles arrecadados no setor de telemarketing da entidade, verificou que se deixou de depositar e registrar, na contabilidade da FAP, a quantia de R$ 278.139,04.
Quanto à conduta relacionada às despesas hospitalares, o juiz Miguel de Britto afirmou que o crime restou configurado, na medida em que os custos com a cirurgia realizada em uma paciente, que deveriam reverter aos cofres da FAP, foram direcionados, pessoalmente, à apelada, a qual se apropriou da quantia.
Já no tocante à venda de resíduos sólidos recicláveis da entidade, o relator assegurou que a gerente financeira recebia, de fato, valores advindos da negociação, sem, contudo, depositá-los em conta da FAP, em clara configuração do crime a ela atribuído.Desta decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Ascom-TJPB
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