Servidor é condenado por incluir exames não pedidos por médicos em requisições


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do juiz Fabrício Meira Macedo, da 1ª Vara Criminal de Campina Grande, que condenou Joalisson Mariano Pereira a dois anos e quatro meses de reclusão e 35 dias-multa, em regime aberto, pela prática de falsificação de documento público, crime previsto no artigo 297 do Código Penal. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade.

De acordo com os autos, no ano de 2012 a médica Margareth Saraiva Correia, lotada no Programa Saúde da Família, de Campina Grande, percebeu que algumas de suas requisições vinham sendo adulteradas por um desconhecido, que, aproveitando os espaços em branco, acrescentava outros exames laboratoriais não solicitados. Verificou-se que as requisições estavam sendo adulteradas na central de marcação da Secretaria de Saúde do Município, onde o único responsável pelo procedimento era o acusado Joalisson Mariano Pereira.

A médica passou a observar que seus pacientes retornavam com os resultados dos exames laboratoriais não solicitados por ela. O que é pior: os exames acrescidos eram muito caros, todos custeados pelo SUS. De posse de cinco requisições médicas emitidas e posteriormente adulteradas, a médica levou o caso ao Conselho Municipal de Saúde para as providências, que, por sua vez, encaminhou a Polícia Civil para a apuração devida.

Na delegacia, assim como em juízo, o acusado confessou que foi o responsável pela adulteração das guias médicas provenientes dos médicos do SUS, sempre para incluir exames não solicitados pelos profissionais de saúde. Após a condenação em 1ª Instância, a defesa recorreu, pleiteando a absolvição, sob o argumento de que “não foi cometido crime nenhum em desfavor da sociedade, já que tudo foi feito em benefício do povo mais carente daquele órgão de saúde”.

O relator da Apelação Criminal nº 0122752-30.2012.815.0011 foi o desembargador Carlos Beltrão. Em seu voto, ele observou que não há como absolver o réu, uma vez que se encontram, suficientemente, provadas a autoria e a materialidade do crime de falsificação de documento público por funcionário público. “A tão pretendida absolvição não merece prosperar, uma vez que o apelante confessou a autoria do delito e sustentar que não houve crime ao argumento de que não houve nenhum dano à sociedade, se apresenta insustentável”, ressaltou.

O acórdão da decisão da Câmara Criminal foi publicado no Diário da Justiça eletrônico desta segunda-feira (26).

Fonte: Assessoria

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