O juiz Bartolomeu Correia de Lima Filho, da 17ª zona eleitoral, responsável pela propaganda de mídia, indeferiu pedido de liminar apresentado pelos advogados da coligação “Campina rumo ao futuro”, do candidato a prefeito Bruno Cunha Lima (PSD), contra o candidato Inácio Falcão (PCdoB), da coligação “Campina tem jeito”.
Na representação, os advogados de Bruno acusaram Falcão de ter promovido propaganda extemporânea, citando publicações do prefeitável em suas redes sociais antes do período autorizado para a campanha eleitoral, nas quais o deputado comunista teria, supostamente, extrapolado os limites permitidos pela legislação para o período de pré-campanha e sujeitando-se, portanto, a multa.
Em sua decisão, Bartolomeu asseverou não enxergar os requisitos para atendimento, em caráter liminar, dos pedidos formulados pela coligação do candidato do PSD contra Inácio Falcão. O mérito da representação ainda será apreciado.
“No que tange à antecipação dos efeitos da tutela, o art.300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris); perigo de dano (periculum in mora) e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não vislumbro na oportunidade o requisito do fumus boni juris a autorizar a medida liminar requerida, daí porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR”, assentou o magistrado.
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