O Tribunal de Contas do Estado decidiu por unanimidade, em julgamento ocorrido no dia 02/07 último pela 1ª Câmara do Tribunal, julgar irregulares as contas de 2018 prestadas pela presidente da Câmara Municipal de Campina Grande, vereadora Ivonete Ludgério (PSD), em processo que teve como relator o conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho.
A causa da rejeição das contas, de conforme o acórdão do TCE, teria sido o fracionamento de despesas de maneira indevida e o elevado número de servidores precários em relação aos efetivos. É a segunda vez que a presidente da CMCG enfrenta o problema na corte, onde suas contas referentes ao exercício 2017 foram aprovadas com ressalvas. Veja a decisão.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo TC nº 05.919/19, que trata da Prestação Anual de Contas da Câmara Municipal de Campina Grande, tendo como gestora a Sra. Ivonete Almeida de Andrade Ludgério, ACORDAM os Conselheiros Membros da Egrégia 1ª Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, à unanimidade, em sessão realizada nesta data, na conformidade do relatório e do voto do relator, em:
1. Julgar irregulares contas de gestão da Presidente da Câmara Municipal de Campina Grande, Sra. Ivonete Almeida de Andrade Ludgério, relativas ao exercício de 2018;
2. Aplicar à Sra. Ivonete Almeida de Andrade Ludgério, Presidente da Câmara Municipal de Campina Grande, exercício 2018, MULTA no valor de R$ 2.000,00 (38,62 UFR-PB), comfulcro no art. 56, inciso II, da LOTCE/PB, em função das irregularidades relatadas e examinadas nos autos, todas detalhadas ao longo desta peça, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º da Resolução RN TC nº 04/2001, sob pena de cobrança executiva a ser ajuizada até o trigésimo dia após o vencimento daquele prazo, podendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição Estadual.
3. Representar ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para as providências que entender cabíveis, face da transgressão a mandamento constitucional (art. 29-A, §§ 1º e3º, da CF/88), do fracionamento de despesas evidenciado e do elevado número de servidores precários em relação aos efetivos;
4. Representar à Delegacia da Receita Federal em Campina Grande, bem como à Secretaria de Finanças de Campina Grande, em função das ocorrências envolvendo a ausência de retenção e possível não recolhimento de tributos devidos;
5. Emitir recomendações à gestora da Câmara Municipal de Campina Grande, no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais, evitando a reincidência das falhas constatadas no exercício em análise. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
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A seguir, veja o vídeo do julgamento, a partir do ponto em que as contas de Ivonete são apreciadas.
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