Suspensão dos consignados: mais uma lei inconstitucional da ALPB


O Governo do Estado promulgou em 03 de junho a Lei nº 11.699, que “suspende as cobranças dos empréstimos consignados, contraídos pelos servidores públicos estaduais, durante o período de 120 dias”, mais uma iniciativa proposta e aprovada pela Assembleia Legislativa da Paraíba dentro do bojo de ações midiáticas da Casa, presidida por Adriano Galdino (PSB), desde o início da pandemia.

Ocorre que, assim como aconteceu com a lei que obriga escolas e faculdades a darem descontos nas mensalidades por causa da suspensão das aulas em virtude da pandemia, que o Tribunal de Justiça da Paraíba já reconheceu como inconstitucional, a nova medida nascida na ingloriosa Casa de Epitácio Pessoa também deve cair por terra.

E a lógica é a mesma: apesar da medida ser coerente e justa, não cabe a deputados estaduais legislar sobre matéria de competência federal, que são os contratos – questão atinente ao direito civil e, portanto, somente alterável pelo Congresso Nacional.

A lei que suspende os descontos dos consignados já virou objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade. O escritório Sturzenegger e Cavalcanti, de Brasília, foi contratado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro para manejar a ADI junto ao Supremo Tribunal Federal contra a norma. A ação pede uma decisão urgente, por meio de medida cautelar, para suspender os efeitos da lei.

Na petição inicial, a banca pondera que a lei “é flagrantemente incompatível com a Constituição”, apontando “a usurpação da competência da União para legislar (de forma privativa) sobre direito civil e sobre política de crédito (art. 22, incisos I e VII)”.

Na ação, os advogados ainda apontam “a violação ao princípio da separação de Poderes e à iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo para dispor sobre a organização da Administração Pública” e “ofensa às garantias constitucionais da irretroatividade das leis e da incolumidade do ato jurídico perfeito, e ao princípio da segurança jurídica, bem como violação ao princípio da proporcionalidade e à livre iniciativa”.

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