Saiu há pouco a decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu habeas corpus ao ex-governador Ricardo Coutinho, preso no âmbito da sétima fase da Operação Calvário e apontado pelo Ministério Público como chefe da organização criminosa que teria se instalado no Governo do Estado desde o primeiro mandato do socialista.
O pedido deveria ter sido apreciado pelo presidente do STJ, João Otávio de Noronha, que, no entanto, se declarou impedido porque seus filhos, que são advogados, haviam sido contratados para fazer a defesa de Coriolano Coutinho, irmão de Ricardo e também preso esta semana. O habeas corpus de Coriolano, inclusive, foi negado pela ministra Laurita Vaz.
Entretanto, o irmão de Ricardo também deixará a penitenciária de Mangabeira por ter sido ele e os demais presos na sétima fase da Calvário (como Waldson Souza e Gilberto Carneiro) beneficiados pela decisão de Napoleão Nunes, que, em seu despacho, fundamentou a soltura coletiva dos presos com base no artigo 580 do Código de Processo Penal.
O dispositivo define o seguinte: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
O pedido deveria ter sido apreciado pelo presidente do STJ, João Otávio de Noronha, que, no entanto, se declarou impedido porque seus filhos, que são advogados, haviam sido contratados para fazer a defesa de Coriolano Coutinho, irmão de Ricardo e também preso esta semana. O habeas corpus de Coriolano, inclusive, foi negado pela ministra Laurita Vaz.
Entretanto, o irmão de Ricardo também deixará a penitenciária de Mangabeira por ter sido ele e os demais presos na sétima fase da Calvário (como Waldson Souza e Gilberto Carneiro) beneficiados pela decisão de Napoleão Nunes, que, em seu despacho, fundamentou a soltura coletiva dos presos com base no artigo 580 do Código de Processo Penal.
O dispositivo define o seguinte: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
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