Ao contrário do que diz Medow, TJPB não atestou preços de mercado


Após a decisão do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que derrubou na última quinta-feira a liminar que permitia aos comerciantes que atuam no Parque do Povo a compra de bebidas fora do depósito da empresa organizadora da festa, Medow Promo, esta divulgou nota segundo a qual teria comprovado que “pratica valores de mercado”.

Será mesmo?

A querela se estabeleceu a partir de uma ação movida pela Associação dos Comerciantes do Maior São João do Mundo, que questionou a cláusula do contrato com a Medow que obriga a compra exclusiva de bebidos e outros insumos no depósito instalado pela empresa.

A ação foi acolhida pelo juiz Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, da 10ª Vara Cível de Campina Grande, que afirmou vislumbrar “que o referido item vilipendia, ainda que indiretamente, os princípios constitucionais econômicos da livre concorrência e também da liberdade econômica em desfavor dos barraqueiros”, e desobrigou a exclusividade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ao acatar o recurso dos advogados de Medow, o desembargador Saulo Benevides de fato ponderou que a associação dos barraqueiros não apresentou provas contundentes de que os preços praticados pela empresa gestora do São João seriam acima da média de mercado. Há, contudo, aqui, uma lacuna passível de preenchimento, ou seja, tais evidências podem ser incluídas no curso do processo.

Ressalta ainda o desembargador a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta no qual a Medow se compromete a praticar preços compatíveis com o mercado. O TAC por si, porém, não tem o condão de assegurar tais efeitos e nem há clareza efetiva sobre essa compatibilidade, que acaba sendo subjetiva.

O desembargador do TJPB acrescentou que a Medow “trouxe comparativo entre os preços dos produtos a serem disponibilizados em seu depósito com os preços praticados em um supermercado, não demonstrando a prática de elevação nos valores”. Esse trecho, inclusive, foi reproduzido na nota divulgada pela empresa.

Todavia, vai aqui um raciocínio lógico: supermercados, mesmo aqueles do tipo “atacadão”, têm como público consumidores finais. Ou seja, os preços apresentados são compatíveis com a venda direta ao consumidor, e não a comerciantes, que naturalmente buscam adquirir seus insumos a valores menores, junto diretamente aos fornecedores, prática salutar para a concorrência e a economia.

No mais, o comparativo levou em conta o preço em UM estabelecimento, amostragem questionável.

A GRANDE QUESTÃO

Por fim, um fato de grande importância é que a decisão de Saulo Benevides teve outro cerne: o desembargador entendeu ser “demasiadamente temerosa a suspensão dos efeitos do item 29 da cláusula 4ª dos contratos individuais de locação de barracas nas dependências do Parque do Povo, só sendo possível tal deliberação ocorrer após o esclarecimento de determinadas situações fáticas que advirá com a instrução processual”.

A locução é claríssima. O que houve foi uma posição cautelosa (e cautelar) do desembargador quanto aos eventuais efeitos, sobre a festa, da decisão de sustar a cláusula contratual sem uma mais aprofundada análise da matéria. Não houve qualquer consideração efetiva de mérito ou tampouco um atestado em favor da Medow.

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