Justiça considera outdoors do Sintab contra Romero "abusivos e irresponsáveis" e determina retirada


O juiz Alex Muniz Barreto concedeu liminar ao prefeito Romero Rodrigues, determinando que o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema (Sintab) remova, no prazo de 24 horas a partir do recebimento da intimação, outdoors que espalhou pela cidade com o texto “Vergonha: o prefeito Romero quer ficar com o dinheiro do Fundeb, que é dos professores. A decisão também proíbe que a arte com a mensagem seja disseminada pelas redes sociais ou qualquer outro meio.

Para o magistrado, as mensagens constante dos outdoors “são capazes de aviltar a credibilidade e a imagem do promovente (Romero), notadamente porque desprovidas, neste momento, de lastro probatório mínimo da veracidade do grave conteúdo informativo que veiculam, violando-se, como já afirmado, a presunção de legitimidade que opera em favor dos autos da administração pública”.

Veja, abaixo, a íntegra do despacho:

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0801683-52.2017.8.15.0001
DECISÃO

Vistos etc.

ROMERO RODRIGUES VEIGA, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de NAPOLEÃO DE FARIAS MARACAJÁ e SINTAB – SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO AGRESTE BORBOREMA, alegando que os promovidos atentaram contra a honra do atual prefeito da cidade de Campina Grande, ora promovente, uma vez que SE utilizaram de redes sociais, bem como de outdoors espalhados pela cidade, nos quais se alega que o autor estaria se apropriando de verbas destinadas ao pagamento dos professores públicos.

Aduz que o primeiro promovido se utilizou do segundo promovido para publicar outdoors com mensagem de cunho calunioso, a saber, “Vergonha! O prefeito Romero quer ficar com dinheiro do FUNDEB que é dos professores.” Ademais, ainda estariam utilizando panfletos com a mesma mensagem, bem como estariam se valendo do aplicativo Whatsapp e de perfis nas redes sociais, tudo para difundir amplamente a referida mensagem.

Segue narrando que a jurisprudência pátria entende que os repasses do FUNDEF possuem natureza indenizatória, não tendo a obrigatoriedade de sua verba ser aplicada no desenvolvimento da educação, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, se manifestado a respeito, nos autos do processo nº 0802595-86.2016.815.0000, confirmando que a conduta do promovente não contrariou a lei, ao contrário do que fora propagado.

Alegam, portanto, que os promovidos praticaram tais condutas com a intenção de humilhar o promovente, atingindo diretamente sua imagem de gestor, limitando-se a alegar e acusar sem, no entanto, demonstrar e provar.

Requereu concessão da tutela de urgência, determinando a imediata retirada de todos os outdoors de conteúdo calunioso (“Vergonha! O prefeito Romero quer ficar com dinheiro do FUNDEB que é dos professores”), bem como recolhimento de todo material gráfico porventura existente (panfletos) e suspensão da produção e disseminação dos mesmos, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.

É o breve relatório. DECIDO.

O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).

Com efeito, não há dúvidas de que o caso em análise evidencia conflito entre bens jurídicos constitucionalmente protegidos. Se, de um lado, o sindicato, na defesa dos interesses da categoria, está amparada pela liberdade de expressão e de pensamento, asseguradas tanto pelo artigo 5º, incisos IV e IX, como pelo artigo 220, ambos da Constituição Federal (inclusive para veicular mensagem em outdoors), ao promovente, por outro lado, garante-se a inviolabilidade da honra e da imagem, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da CF.

No caso dos autos, a parte promovente postula, em resumo, a concessão de tutela de urgência para ver retirado os outdoors espalhados pela cidade, sob o fundamento precípuo de que o texto da mensagem é injurioso e denigre a imagem de gestor do promovente.

Conforme imagens inseridas na inicial e anexadas aos autos (Id 6486530 e 6486572), observa-se que a manifestação veiculada contém os seguintes dizeres: “VERGONHA! O prefeito Romero quer ficar com dinheiro do FUNDEB que é dos professores”. Sucede, no entanto, que a referida mensagem possui carga notoriamente ofensiva, pois coloca em xeque, sem possibilidade de um contraditório, a imagem do promovente, prefeito da cidade.

Assim, revela-se abusivo e irresponsável o ato dos promovidos que, sob o manto do direito de expressão, imputam ao prefeito, ora promovente, em veículo de ampla visibilidade pública, a prática de conduta social, moral e juridicamente repudiada.

Ressalte-se que, antes de qualquer divulgação desrespeitosa, caberia ao sindicato fazer prova de suas imputações, demonstrando que, de fato, houve apropriação e/ou destinação indevida pelo promovente sobre as verbas do FUNDEB, respaldado no princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tal presunção impõe ao interessado, no caso, o ente sindical, demonstrar materialmente a alegada ilegalidade da conduta do gestor e não se lançar, de forma açodada, a promover uma campanha midiática ofensiva e pautada em alegações ou suposições ainda não demonstradas.

Dessa forma, diante de tais considerações e observado o juízo de aparência por que se pauta esta análise, considero que as mensagens divulgadas pelos promovidos são capazes de aviltar a credibilidade e a imagem do promovente, notadamente porque desprovidas, neste momento, de lastro probatório mínimo da veracidade do grave conteúdo informativo que veiculam, violando-se, como já afirmado, a presunção de legitimidade que opera em favor dos autos da Administração Pública.

Isto posto, concedo a tutela de urgência para determinar, ao Sindicato promovido, a RETIRADA, no prazo de 24 horas da intimação desta decisão, dos outdoors com o conteúdo “Vergonha! O prefeito Romero quer ficar com dinheiro do FUNDEB que é dos professores”, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, ex vi legis. Outrossim, os promovidos devem se abster de produzir e/ou divulgar novas publicações neste sentido e a que se reporta a causa de pedir desta lide, sob pena de incidência da multa citada neste parágrafo.

Proceda a escrivania a retificação do valor da causa, passando a constar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme corrigido e requerido na petição de Id 6488300.

Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o promovido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do do art. 334 do CPC.

Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC).

Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º do CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º do CPC).

Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I do CPC).

Embora a parte autora tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição amigável, a audiência só não será realizada, se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §4º, I do CPC). Desta feita, caso os promovidos não tenham interesse na autocomposição, deverão se manifestar, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334 do CPC), sendo, neste caso, o protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação o termo inicial para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, II do CPC.

Se a parte promovida não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).

Intimações necessárias.

Campina Grande/PB, 09 de fevereiro de 2017.

                ALEX MUNIZ BARRETO
              Juiz de Direito


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