Juíza citou LRF ao barrar reajuste dos vereadores de Campina Grande. Veja trechos da sentença


Desmontando o argumento alegado por defensores do reajuste e do décimo terceiro salário autoconcedidos pelos vereadores de Campina Grande em dezembro, de que a medida, embora condenada pela opinião pública, era revestida de plena legalidade, a juíza Ana Carmem Pereira Jordão, ao conceder liminar à ação popular proposta pelo professor e ex-vereador Napoleão Maracajá, apontou que a decisão dos parlamentares foi “nula de pleno direito”.

Em sua sentença, a magistrada seguiu entendimento que tem prevalecido nos tribunais de todo o Brasil quanto à matéria. “A Constituição Federal dispõe expressamente em seu texto que qualquer dos atos praticados pelos Entes federados que ocasione despesas com pessoal deve observância e respeito aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000, como condição de validade”, antecipou.

Especificamente no que se refere a outro gracioso benefício concedido pelos parlamentares a eles mesmos, o décimo terceiro, a juíza, corroborando entendimento do autor da ação, aponta a inexistência de previsão para a vantagem na legislação municipal. “Dispõe a Carta Magna de 1988 que ‘a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices’ (CF, inciso X, art. 37). Neste, sentido, por ‘lei específica’, entende-se Lei Orgânica do Município”, explica.

“Pois bem, alega o promovente também a ilegalidade da referida Lei n.º 6.513/16, quanto ao fato de dispor esta sobre o incremento de verba remuneratória a título de décimo terceiro aos legisladores municipais, ainda que a Lei Orgânica do Município de Campina Grande não disponha sobre a possibilidade de 13º salário aos agentes políticos”, complementa.

A magistrada, em seu despacho, pondera ainda que “do cotejado os autos, verificou-se que o ato administrativo ora em análise, o qual prevê aumento de despesa com pessoal, a saber, aumento salarial dos vereadores da Câmara Legislativa desta cidade, foi publicado na edição do Semanário Oficial do Município n.º 2.498, de 19 a 23 de dezembro de 2016”.

Feito o relato, Ana Carmem aponta seu entendimento: “Ora, percebe-se de forma clara e cristalina a afronta e desobediência ao art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual assevera que, verbis: “Art. 21. (...) Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal EXPEDIDO NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER OU ÓRGÃO REFERIDO NO ART. 20." (grifo da juíza)”.

E, desta forma, a magistrada conclui: “Portanto, o ato praticado pela Câmara Municipal de Vereadores de Campina Grande, consubstanciado na criação da Lei nº. 6.513/2016 fixando o subsídio e, consequente, aumento salarial incremento de décimo terceiro salário aos legisladores municipais propiciará um acréscimo da despesa do município com pessoal. Aumento este que, in casu, deu-se dentro dos 180 dias anteriores ao fim do mandado dos vereadores, ato este que poderá ser considerado nulo de pleno direito”.

Para o autor da ação, Napoleão Maracajá, a decisão foi “uma vitória do povo de Campina Grande”. A Câmara Municipal ainda não se pronunciou sobre a liminar, para a qual – vale lembrar – ainda cabe recurso.

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