Vale lembrar: a Campina FM alertava, em junho, que reajuste após eleições traria problemas aos vereadores


A linha de defesa, pelo menos em termos de discursos públicos dos vereadores, sobre o reajuste salarial concedido pelos integrantes da Câmara Municipal de Campina Grande aos próprios salários em dezembro repete sempre um mesmo postulado: a (dita) legalidade do ato. Os parlamentares alegam que é atribuição dos vereadores fixar os subsídios para a legislatura seguinte e que a votação de dezembro apenas deu cumprimento a essa norma.

Acontece que velhas práticas estão sujeitas aos efeitos de regras novas e até mesmo de interpretações que vão se firmando a partir da jurisprudência. E, nesse sentido, uma lei do ano 2.000, a famosa Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe-se como um grande entrave ao ato dos edis campinenses, que, além do aumento, resolveram se presentear com outro benefício controverso, o décimo terceiro salário.

Já há algum tempo, o Ministério Público e alguns tribunais de contas vêm alertando vereadores de todo o país sobre a necessidade de observar certos prazos para aprovação de reajustes. Em junho de 2016, o jornalismo da Campina FM pôs o tema em pauta, inclusive apontando casos concretos e trazendo falas de autoridades, sobre a necessidade de as câmaras municipais não deixarem para votar os subsídios após as eleições.

À época, os integrantes do alto clero da Câmara Municipal de Campina Grande desdenharam das informações veiculadas pela emissora. E foi assim que a absoluta maioria dos integrantes da Casa de Félix Araújo, que jamais teriam coragem de reajustar os salários em plena crise e se presentear com um 13° antes da campanha eleitoral, fechou os olhos (ou, mais precisamente, os ouvidos), crentes de que fariam como quisessem sem ser importunados.

O resultado é que algo inicialmente legal poderá ser confirmado pelo judiciário em breve como não apenas imoral, mas, também, plenamente ilegal. A não ser que a justiça paraibana tenha uma interpretação muito peculiar da mesma legislação federal, as ações movidas contra a medida – pelo menos três – devem encontrar acolhida.

Dois pontos ferem de morte o ato dos vereadores campinenses: o primeiro, a já mencionada Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece, no Artigo 21, parágrafo único, ser “nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”. A LRF tem sido utilizada para barrar aumentos recentes em todo o país, como na cidade de São Paulo, Ilhéus (BA) e Bom Jesus (PI).

Um segundo, o fato de a matéria ter sido aprovada quando já conhecidos os vereadores da legislatura beneficiada, o que implicaria no popular “legislar em causa própria”. Essa interpretação, presente em várias decisões judiciais, foi apontada, por exemplo, para anular o reajuste salarial dos vereadores de Divinópolis (MG).

Na sentença, o desembargador Kildare Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ressaltou que o aumento foi concedido após o período eleitoral, “quando já eram conhecidos os nomes dos candidatos eleitos, violando desta forma o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, V e VI da Constituição Federal, além do artigo 13 da Constituição Estadual que impõe observância ao princípio da moralidade, para que se evite a previsão da remuneração após já conhecidos os candidatos eleitos”.

Ou seja, se tivessem votado a matéria antes das eleições, muito provavelmente os vereadores não correriam o risco de uma vexatória decisão judicial contrária.

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O blog corrigiu a informação inicial: o tema foi discutido em junho

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