Com a decisão, os servidores terão de se apresentar de imediato aos seus postos de trabalho, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1 mil. O movimento paredista foi deflagrado no dia 2 de agosto de 2013.
Os agentes de combate às endemias e os agentes comunitários de saúde do município paralisaram suas atividades, ilicitamente, o que vinha comprometendo a prestação de serviço, reputado essencial desde março de 2012, conforme alega o município na ação. De acordo com os autos, mais de trezentas consultas ficaram sem ser realizadas por conta da greve.
Para o relator, o movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema – SINTAB, não pode ser considerado parcialmente legítimo, tendo em vista que é fenômeno social a ser analisado na sua totalidade, desde o momento inicial, até seu término, sobretudo quando ocorre a interrupção de serviço público.
Ricardo Vital de Almeida entendeu, também, que a legitimidade do movimento não foi demonstrado pelo demandado, tendo em vista que não trouxe as provas das observância dos requisitos legais especificados na Lei Orgânica Federal nº 7.783/89.
Por Clélia Toscano / Ascom TJPB
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